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Bom Senso "É conservar uma Atitude Harmonizada em momentos decisão..., conflito..., possuir a capacidade de evitar a prática de acções ou actos impensados no intuito de posteriormente não se sentir embaraço, arrependimento..." Bomsenso

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07
Dez08

Constituição da República Portuguesa

bomsensoamiguinhos
Princípios Fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

 

Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.

 

Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)
  1. A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
  2. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
  3. A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)
São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
Artigo 5.º
(Território)
  1. Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
  2. A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
  3. O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
 Artigo 6.º
(Estado unitário)
  1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
  2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio. 

     

    Continuação ...->  dre.pt/comum/html/crp.html

 

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