Auto-estradas
Identificador nos automóveis obrigatório a partir de 1 de Julho
Económico com Lusa
28/05/10 17:00
O secretário de Estado das Obras Públicas anunciou hoje que vai ser obrigatório usar identificadores nos automóveis a partir de 1 de Julho.
De acordo com Paulo Campos, existirá um ano de transição e só após esse período a obrigatoriedade do uso de identificadores se tornará efectiva.
"Essa obrigatoriedade passa a ser efectiva ao fim de um ano. Ela será necessária ou efectiva para os carros que circulem nas estradas onde se irá cobrar portagens, nomeadamente nas três auto-estradas [do norte do país] que irão passar a cobrar portagens", declarou o secretário de Estado à Lusa, à margem do 16º Congresso da Federação Rodoviária Internacional.
Paulo Campos adiantou que este será um dos sistemas para que se possa fazer o pagamento nas três SCUT (Costa de Prata, Norte Litoral e Grande Porto), mas também haverá "mecanismos de transição para que não haja problemas nos primeiros dias".
O governante salientou que se trata de uma matéria "de grande complexidade tecnológica" e que "a questão que se coloca é articular [o sistema] com todas as concessionárias e assegurar que o sistema funciona na perfeição, nomeadamente com as novas metodologias de pagamento".
O secretário de Estado afirmou que a partir de 1 de Julho estarão disponíveis novas modalidades de pagamentos nas auto-estradas, nomeadamente o pré-pagamento, através do carregamento de um cartão, e de pós-pagamento que permite pagar depois de circular na auto-estrada.
http://economico.sapo.pt/noticias/identificador-nos-automoveis-obrigatorio-a-partir-de-1-de-julho_90912.html
DEMOCRACIA
Indignação:
O assunto relacionado com esta Noticia publicada no Económico tem provocado indignação... para exemplo, se analisarmos alguns dos comentários ligados à página do "Económico" verificamos que estes nos revelam alguns sinais:
http://economico.sapo.pt/noticias/identificador-nos-automoveis-obrigatorio-a-partir-de-1-de-julho_90912.html
"
Claudio, | 29/05/10 00:26
jaime N, Braga | 28/05/10 22:52
Proponho um encontro com o objectivo de criar um movimento de apoio à causa que referi à pouco. Mobilizar o Povo para a cooperação e exigirmos democracia concreta em troca.
O elegermos um lider temos que ter primeiro um Povo. Não Há lider sem Povo.
Dizia Mahatma Gandhi "A liderança é um elemento essencial na resistência das massas civis, cada resistente é seu próprio líder.
Aguardo propostas e digam de onde são "
Quem Explica
a Verdadeira Intenção...?
Diz a nossa
Constituição da República Portuguesa
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
Artigos 24.º a 47.º
TÍTULO II
Direitos, liberdades e garantias
CAPÍTULO I
Direitos, liberdades e garantias pessoais
Artigo 24.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum haverá pena de morte.
Artigo 25.º
(Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.
Artigo 26.º
(Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.
2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.
4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
...
Artigo 28.º
(Prisão preventiva)
.....
Artigo 29.º
(Aplicação da lei criminal)
...
Artigo 30.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
....
Artigo 31.º
(Habeas corpus)
....
Artigo 32.º
(Garantias de processo criminal)
....
Artigo 33.º
(Expulsão, extradição e direito de asilo)
...
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.
3. Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
4. É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 36.º
(Família, casamento e filiação)
....
Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 38.º
(Liberdade de imprensa e meios de comunicação social)
...
Artigo 39.º
(Regulação da comunicação social)
...
Artigo 40.º
(Direitos de antena, de resposta e de réplica política)
...
Artigo 41.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
...
Artigo 42.º
(Liberdade de criação cultural)
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Artigo 43.º
(Liberdade de aprender e ensinar)
...
Artigo 44.º
(Direito de deslocação e de emigração)
...
Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
...
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
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Artigo 47.º
(Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública)
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http://www.portugal.gov.pt/pt/GC17/Portugal/SistemaPolitico/Constituicao/Pages/constituicao_p03.aspx
Identificadores nos Automóveis são
Obrigatórios
Porquê...?
...
Bomsensoamiguinhos
Aditamento em
2010-06-09
VER:
TERÇA-FEIRA, 1 DE JUNHO DE 2010
Tratados como gado
http://corta-fitas.blogs.sapo.pt/3709765.html?page=1#comentarios
http://corta-fitas.blogs.sapo.pt